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A praia é do povo como céu é do condor

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Por:  João Vicente Machado Sobrinho;

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Espumas Flutuantes foi a única obra publicada ainda em vida pelo grande poeta baiano Antônio de Castro Alves. Doente e pressentindo a proximidade da finitude, ele organizou seus poemas e os publicou em 1870 com o título citado.

Em razão do seu posicionamento anti- escravista, ele viria a adquirir a alcunha de Poeta dos Escravos, também tendo sido chamado por Machado de Assis como Poeta Republicano.

A celebre e expressiva frase do grande poeta, nos inspirou a examinar dialeticamente a síndrome monopolista da alta e média burguesia brasileira, no seu afã incontido de iniciar a qualquer custo a novidade do momento que é o uso privado das nossas praias. Desnecessário dizer que essa compulsão tem como propósito velado, o intuito proibitivo  tanto do lazer por parte da classe pobre, quanto da sobrevivência dos pescadores e caiçaras que vivem e sobrevivem do mar.

Com a robustez financeira que é possuidora, a classe dominante ignora os despossuídos e considera um direito seu, (dela) estender seus tentáculos e incorporar à sua posse aquele espaço comum, que sempre foi destinado a balneabilidade de todos e à sobrevivência de muitos.

Para a consecução do seu intento vem exigindo do congresso nacional, a celeridade de votação de uma Lei de Transferência de posse dos terrenos localizados na orla marítima, destinando-os aos estados, municípios e até a iniciativa privada. Os terrenos ambicionados por eles, são de propriedade do Patrimônio da União. (antigamente a  posse era da Marinha).

Vejamos o que diz a Lei original sobre o uso comum dos terrenos das praias:

“A gestão do litoral brasileiro é definida pela lei federal n°7.661 de 16 de maio de 1988, publicada às vésperas da promulgação da Constituição. O texto estabeleceu que “as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas”. (1)

O projeto de emenda constitucional-PEC 03/2022, é de autoria do ex deputado Arnaldo Jordy, conta com parecer favorável do senador Flavio Bolsonaro e tem a seguinte redação original:

“Revoga o inciso VII do caput do art. 20 da Constituição Federal e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º As áreas definidas como terrenos de marinha e seus acrescidos passam a ter sua propriedade assim estabelecida: I – continuam sob o domínio da União as áreas afetadas ao serviço público federal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos e a unidades ambientais federais, e as áreas não ocupadas; II – passam ao domínio pleno dos respectivos Estados e Municípios as áreas afetadas ao serviço público estadual e municipal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos; III – passam ao domínio pleno dos foreiros e dos ocupantes regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação desta Emenda Constitucional; IV – passam ao domínio dos ocupantes não inscritos, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 (cinco) anos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional e seja formalmente comprovada a boa-fé; (grifo nosso) V – passam aos cessionários as áreas que lhes foram cedidas pela União.
§ 1º A transferência das áreas de que trata este artigo será realizada de forma: I – gratuita, no caso das áreas ocupadas por habitação de interesse social e das áreas de que trata o inciso II do caput deste artigo; II – onerosa, nos demais casos, conforme procedimento adotado pela União nos termos do art. 3º desta Emenda Constitucional. § 2º As áreas não ocupadas de que trata o inciso I do caput deste artigo requeridas para o fim de expansão do perímetro urbano serão transferidas ao Município, desde que atendidos os requisitos exigidos pela lei que regulamenta o art. 182 da Constituição Federal e as demais normas gerais sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Art. 2º Fica vedada a cobrança de foro e de taxa de ocupação das áreas de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, bem como de laudêmio sobre as transferências de domínio, a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional. Art. 3º A União adotará as providências necessárias para que, no prazo de até 2 (dois) anos, sejam efetivadas as transferências de que trata esta Emenda Constitucional. Parágrafo único. Nas transferências de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Emenda Constitucional, serão deduzidos os valores pagos a título de foros ou de taxas de ocupação nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Art. 4º Ficam revogados o inciso VII do caput do art. 20 da Constituição Federal e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 23 de fevereiro de 2022. ARTHUR LIRA Presidente”. (2)

Qual seria mesmo  o desejo incontido e recorrente da elite burguesa pela  aprovação dessa PEC?

O relator da PEC, o deputado Flavio Bolsonaro, ao atender à obsessão do seu augusto  pai Jair Bolsonaro, de quebra satisfaz com o seu parecer, ao apetite dos grupos empresariais imobiliários, colocando em prática a ideia ultraneoliberal de  Paulo Guedes para ir “além, muito além  daquela praia que ainda azula no horizonte!”

“Em 2021, afirmou Bolsonaro: “Tenho proposta de um xeque [árabe] de investir US$ 1 bilhão ali [Angra dos Reis] para ser transformado em algo melhor que Cancún”. Naquele mesmo ano, o Ministério da Economia iniciou estudos para privatizar imóveis em praias. O projeto inicial foi batizado de “Praias do Brasil”, e teria participação também de outras pastas, a exemplo de Meio Ambiente, Infraestrutura e Turismo. Angra dos Reis estava na mira do projeto piloto, além de Maragogi (AL), Cairu (BA) e Florianópolis (SC).” (3)

Atentem bem  para esse detalhe do PL proposto pelas elites burguesas:
“III – passam ao domínio pleno dos foreiros e dos ocupantes regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação desta Emenda Constitucional; IV – passam ao domínio dos ocupantes não inscritos, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 (cinco) anos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional e seja formalmente comprovada a boa-fé;”

Recomendamos a leitura de um oportuno  artigo divulgado pela  B B C NEWS BRASIL em 29/05/2024.
Privatização das praias? O que está em jogo na discussão sobre a PEC 3/2022 – BBC News Brasil

Parece não haver não haver mais dúvidas sobre as intenções dos defensores dessa ideia oportunista, que volta à pauta do congresso,  aproveitando “a passagem da boiada” no Rio Grande do Sul.
No dizer do sempre lúcido e dialético Frei Beto:
“Governo e feijão se cozinham na panela de pressão!” Portanto, como  amantes do mar que queremos as nossas praias como espaço comum de lazer e de  sobrevivência, prepararemos a panela, a água e o fogo para enfrentar essa horda de grileiros  usurpadores e especuladores, enquanto ainda há tempo!

 

 

Referências:
Base Legislação da Presidência da República – Lei nº 7.661 de 16 de maio de 1988 (presidencia.gov.br); (1)
documento (senado.leg.br) (2)
PEC que pode privatizar praias retoma obsessão dos Bolsonaro | Metrópoles (metropoles.com); (3)
Privatização das praias? O que está em jogo na discussão sobre a PEC 3/2022 – BBC News Brasil;

Fotografias:
Castro Alves (pinterest.com);
Os melhores condomínios de luxo no litoral brasileiro – Terravista Brasil;
Laguna: pescadores já iniciaram temporada de pesca da tainha – Portal Infosul;
Praias de Jericoacoara: Top 7 Melhores (voltologo.net);
Coqueirinho – João Pessoa (melhoresdestinos.com.br);

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