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InícioJoão Vicente MachadoO Capitalismo existe para o lucro e não para fazer filantropia

O Capitalismo existe para o lucro e não para fazer filantropia

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Não aconselhamos ninguém a viver preso às ideias do passado. O materialismo dialético nos ensinou que a roda da história sempre anda para a frente, e triste da humanidade se assim não fosse, pois ainda estaríamos vivendo o escravismo.

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Essa convicção todavia  não nos impede de vez por outra dar uma olhadela na janela do passado, principalmente para enxergarmos os erros que cometemos e para não  incorrermos no  risco de apostar no futuro.

Foi olhando pela janela do passado que enxergamos no ano de 2017, uma Lei que foi aprovada pela Câmara Federal, com o fito de “ordenar” o uso de bagagens de uso pessoal nas viagens aéreas. As companhias aéreas “convenceram” os deputados com o generoso e filantrópico argumento, de que era preciso cobrar pela condução de bagagens, para que elas, as companhias, tivessem condições de “baixar os preços das passagens.”

Tudo obedeceu a um rito e começou com a Resolução da Agencia Nacional de Aviação Civil-ANAC n° 400, de 13 de dezembro de 2016 que dispõe:

SEÇAO V
Das informações sobre bagagens
Art. 13. O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador.

§ 1º A bagagem despachada poderá sofrer restrições, nos termos desta Resolução e de outras normas atinentes à segurança da aviação civil.

§ 2º As regras referentes ao transporte de bagagem despachada, ainda que realizado por mais de um transportador, deverão ser uniformes para cada trecho contratado.

Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte.

§ 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro.

§ 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.

Atentem para o caput do Art. 13 que dispõe: O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório (grifo nosso) oferecido pelo transportador.

Trocando em miúdos, o cidadão que for portador de uma bagagem de uso pessoal e tenha necessidade de fazer uma viagem de média duração, além da compra da passagem terá que, através de um contrato acessório contratar, ou seja, pagar pela bagagem de uso pessoal que conduz.

 

Na sequência dos fatos, em 26/04/2022 a Câmara Federal aprovou uma Medida Provisória-MP, na qual reformula a legislação sobre o setor aéreo, para incluir no Código de Defesa do Consumidor-CDC, uma emenda proibindo as companhias aéreas de cobrarem quaisquer taxas que se refira à cobrança pelo transporte de bagagem. Isso em voos nacionais se a bagagem pesar  até 23Kg, e nos voos internacionais quando o despacho de bagagens for de  até 30Kg.

Em 15/06/2022 o ex presidente Jair Bolsonaro que sempre foi muito obediente aos grandes conglomerados econômicos, sancionou a Lei 14.368, tendo o cuidado de vetar justamente a emenda citada, em benefício dos usuários. Ele  foi além e flexibilizou ainda mais as regras do setor aéreo em desfavor dos passageiros.

A bem da verdade, na câmara surgiram alguns queixumes isolados  por parte de alguns deputados que se sentiram traídos. Todavia, de um modo geral  não houve por parte da casa legislativa, nenhuma iniciativa em defesa dos passageiros no sentido de derrubar o veto presidencial.

Resumo: Uma Lei fez a concessão, outra Lei derrubou a concessão, uma Medida Provisória-MP incluiu no Código de Defesa do Consumidor-CDC, o Presidente da República vetou cirurgicamente, justo a inclusão e a Câmara Federal não derrubou o veto. Quem perdeu? Mais uma vez o povo!

Resultado: hoje em dia, amparadas na flexibilização “generosa” do ex-presidente Jair Bolsonaro, as Companhias Aéreas estão ditando livremente as regras e atualmente o protocolo funciona mais ou menos assim:

Se adquirirmos uma passagem aérea para São Paulo, por exemplo, teremos direito a uma maleta de mão para levar no bagageiro, desde  que não ultrapasse as seguintes dimensões:
Comprimento: 55 cm
Largura: 35cm
Profundidade 25cm

A bagagem que por acaso não atenda às exigências do protocolo estabelecido pela própria Empresa Aérea e venha a ultrapassar as dimensões citadas anteriormente, com o peso de até 23 Kg, irá obrigatoriamente para despacho a um preço de R$ 240,00 a unidade.

Conclusão: A proposta original das companhias aéreas no sentido de  restringir o uso de bagagem em troca da redução do preço das passagens, se perdeu num matagal de Leis, Medidas Provisórias, Emendas e Vetos e as passagens continuam a ser majoradas ao bel prazer das companhias aéreas obedecendo as regras da cruel “mão invisível do mercado.” que protege o capitalismo.

Enquanto isso, as companhias aéreas ganham duas vezes. A primeira vez quando cobram livremente dos passageiros pelo pagamento do transporte de bagagens, e a segunda vez quando disponibilizam o espaço que foi subtraído aos passageiros, destinando-os ao frete de cargas leves que exigem celeridade na entrega.

Noel Rosa nos ensina no seu Quando o Samba Acabou:

“Em toda façanha, sempre um perde e o outro ganha.”

Nesse caso,  quem tristemente  parou de versejar foram os passageiros, atingidos que foram e mais uma vez pela peixeira do capitalismo!

Hasta quando!

 

 

Referencias:
RESOLUÇÃO Nº 400, 13/12/2016 — Agência Nacional de Aviação Civil ANAC;
Bolsonaro veta despacho gratuito de bagagem, aprovado pelo Senado — Senado Notícias;

Fotografias:
Passeio perigoso: como seria se pudéssemos viajar no tempo? – 23/11/2021 – UOL TILT;
Franquia de bagagem despachada: conheça todas as regras (abear.com.br);
Novos ‘serviços’ pesam no preço da passagem aérea. Veja as novas taxas cobradas pelas empresas (globo.com);
Check list de viagem: arrumando a mala de mão – Uma Viagem Diferente;
Operações De Carga De Bagagem De Passageiros No Porão Da Aeronave Imagem Editorial – Imagem de carregamento, partida: 226507545 (dreamstime.com);

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