Por: Alanna Aléssia Rodrigues Pereira
Resumo: Quando se fala de Direitos Humanos é sabido que não é possível garantir que todos eles sejam absolutos, há momentos em que é preciso flexibilizar um direito para que se consiga garantir outro, mas como ponderar qual deles deve prevalecer em detrimento de outro? O dilema envolvendo a liberdade de informação e o direito ao esquecimento é um exemplo de que por vezes não haverá consenso sobre a ponderação de Direitos Humanos: enquanto na Europa há um favorecimento do direito ao esquecimento, no Brasil a inclinação é no sentido de que se garanta tanto quanto for possível o direito à liberdade de informação. O presente artigo se propõe então a expor ambos os direitos e como eles repercutem no direito europeu e no direito brasileiro, através da análise dos casos que ensejaram o início da referida discussão.
1 Introdução
Quantas “eras” cabem em um só momento? Quando a era dos direitos, a era digital e a era da informação se confrontam em um ambiente ainda novo e consideravelmente desconhecido, os efeitos colaterais podem ser desastrosos caso não se encontre um denominador comum entre eles e um ponto de equilíbrio.
De um lado, os meios digitais oferecem um rápido acesso à informação, eis que tem se tornado cada vez mais fácil encontrar notícias sobre casos recentes, basta um milésimo de segundo para que o mundo tenha em suas mãos detalhes sobre algo que acabara de acontecer, de outro lado, tem-se que caso a informação detalhadamente descrita e amplamente divulgada seja de caráter duvidoso, terá o mesmo alcance e será difícil fazer com que saia do imaginário popular ou que seja possível dirimir os danos ocasionados por ela.
A privacidade é um direito humano, mas o direito a informação também se configura dessa forma, e quando confrontados como determinar qual deles deve prevalecer? É esse o problema da presente pesquisa.
Tendo em vista os debates na Europa e sua repercussão em casos brasileiros, o presente artigo tem como objetivo propor uma análise sobre o direito à informação e o direito ao esquecimento, apontando alguns casos emblemáticos sobre a temática. Para isso, utilizará a pesquisa bibliográfica e documental.
2 Direito à Informação
Há quem afirme que os meios de informação na atualidade podem ser considerados como um quarto poder e com base nisso, é preciso estar atento as responsabilidades que vêm com essa denominação e com os direitos referentes à liberdade de informação, principalmente porque ela tem sido fortemente ligada ao próprio conceito de democracia, quanto mais totalitário um Estado, mais censura e meios de controle da informação são utilizados, quanto mais democrático o Estado, mais liberdade é conferida aos meios de informação.
Não obstante, segundo SARMENTO (2016) , o direito à informação é ainda mais que necessário para o desenvolvimento da personalidade humana, pois é através da informação que o indivíduo pode vir a consolidar seus ideais, formar suas convicções e fazer escolhas entre os mais diversos dilemas e temas.
O direito à liberdade de informação não deve ser confundido com a liberdade de expressão, ainda que ambos possam se encontrar em determinado momento, é imperioso que se destaque que o primeiro possui três dimensões: o direito de se informar; o direito de informar; e o direito de ser informado (SARMENTO, 2016) .
Decorrente desse, ainda se tem o direito à memória, conforme defendido por SARMENTO (2016) , que aponta que a sua preservação é um patrimônio imaterial da nação, e que conforme a Constituição Federal/88 brasileira, deve ser preservada.
3 Direito ao Esquecimento
A era digital trouxe consigo as dificuldades e questionamentos inerentes a tudo que é novo: como combater as violações de direitos perpetrados no ciberespaço? Quais legislações utilizar? É possível utilizar as existentes? Quais os parâmetros devem ser utilizados? Como ponderar?
Em um espaço não regulado e que pode facilmente ser alimentado com informações de caráter duvidoso que se propagam em nível global em questão de minutos é preciso que se possa garantir a parte que venha a ser prejudicada o mínimo de dignidade.
É nesse sentido que o direito ao esquecimento surge, como uma alternativa à imortalidade digital , pautando-se no linear de que o fato de um dado não estar no meio digital não o faz ser definitivamente excluído e que o dono desses dados deveria ter autonomia para deles dispor.
A preocupação Europeia com proteção de dados fez com que fossem referência nos estudos e na busca por uma solução para o tratamento legal de dados e na garantia do novo e controverso direito ao esquecimento, que à primeira vista parece ser um antônimo do direito à liberdade de informação, muito embora como se verá, não o seja.
As tentativas de conferir maior clareza quanto às restrições e limites do que pode e deve ser informado ou ainda, do que pode permanecer à disposição de todos em sites de busca fez com o que a União Europeia iniciasse uma busca por clareza e transparência (LIMA, 2013) .
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos é taxativa quanto às restrições à liberdade de expressão ou informação, o seu artigo 10º denota bem o entendimento de que o exercício da referida liberdade também lhe acarreta deveres, principalmente diante das incertezas do mundo digital.
Casos emblemáticos foram responsáveis por iniciar os debates sobre o direito ao esquecimento na Europa, um deles foi o caso Alemão envolvendo Wolfgang Werlé e Manfred Lauber e o Wikipedia, no ano de 2009; outro caso que merece destaque foi o ocorrido na Suíça em 1983, quando o Tribunal concedeu autorização para que se produzisse um documentário sobre um assassino que havia sido sentenciado à pena de morte, ainda que seus descendentes alegassem que a referida produção acarretaria danos irreparáveis em suas esferas privadas .
Conquanto a Europa tenha inclinações ao direito ao esquecimento, por considerar que uma indesejada exposição pública viole direitos de privacidade e personalidade , o Brasil se mostra no sentido de maior favorecimento ao direito à informação: o país reconhece, por exemplo, que a vida pretérita de pessoa pública, servidor público ou de quem se candidata à vida pública, é de interesse da população ; ainda, entende o Brasil que facilitadores de informação, como a ferramenta Google, por exemplo, não devem ser responsabilizados por cumprir essa função, sendo apenas intermediários, a punição ou ações, deveriam recair sobre quem estava veiculando diretamente os dados .
Os casos mais emblemáticos referentes ao Brasil, no entanto, seriam o da “Chacina de Candelária” e o “Aída Curi”, enquanto o primeiro demonstra um entendimento brasileiro no sentido de que em sendo a notícia veiculada fidedigna com a realidade, não cabe o direito ao esquecimento, pois foi justamente esse o argumento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para denegar o pedido do autor que não queria ter sua imagem e seu nome vinculado à reportagem produzida e veiculada no programa “Linha – Direta – Justiça” .
O segundo caso apresentado não foi diferente, o STJ seguiu o entendimento de que não sendo possível narrar os fatos em torno do caso “Aída Curi” sem fazer menção à vítima, motivo pelo qual o direito ao esquecimento não seria aplicado.
As controvérsias sobre o tema foram tantas, que o Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado à se manifestar através do Agravo em Recurso Extraordinário nº 789.246 (Caso da Chacina da Candelária) e no Agravo em Recurso Extraordinário nº 833.249 (Caso Aída Curi), tendo sido reconhecida a repercussão geral, ocasionando o tema 786, onde o STF considerou incompatível com a Constituição brasileira a ideia de um direito ao esquecimento, apontando que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão ou informação, deveriam ser analisados caso a caso .
4 Conclusão
Em uma perspectiva voltada para a maior aplicabilidade de Direitos Humanos é necessário perceber a necessidade que se tem em ponderar qual direito deve prevalecer em detrimento de outro quando se fala em direito à informação e direito ao esquecimento.
Em uma época em que a informação ultrapassa as fronteiras físicas e inimagináveis, podendo ser propagada e difundida em questão de segundos, é preciso antever os efeitos e danos colaterais que essa disseminação pode ocasionar, principalmente como isso reflete em indivíduos que não querem ser o assunto ou a própria informação e ainda, que serão prejudicados pelo que vier a ser veiculado.
Enquanto de um lado tem-se o direito de ser informado, do outro tem um indivíduo que também tem direito à privacidade, principalmente no que tange a fatos passados, e ainda que se discuta o direito à memória, é preciso compreender que nem sempre esse direito pode sobrepor a dignidade de alguém.
É imprescindível perceber que o simples dilema de “autorizar” ou “desautorizar” o uso de dados não é mais suficiente no meio digital, principalmente quando os dados são considerados interesse coletivo, e ainda, quando não estão mais em poder do indivíduo.
Com o surgimento dos meios digitais é comum e natural que novos direitos surjam, para responder aos anseios e necessidades que o “novo mundo digital” trás consigo, o direito ao esquecimento é um desses “novos direitos”, e como não é mais possível negar sua existência, é preciso confrontá-lo com as legislações nacionais, e em se tratando do caso brasileiro, muito embora tenha se reconhecido que a Constituição Federal/88 já possua os mecanismos necessários para garantir direitos e reparações na esfera digital, é perceptível que não é de todo verdade, ante tantos casos de desinformação, informações veiculadas de maneira equivocada que há falhas e indivíduos prejudicados por esses fatos.
Uma alternativa possível, seria uma maior aproximação e estudo do direito ao esquecimento europeu, que tem tentado tanto quanto possível, garantir que a liberdade de informação e de expressão não viole a privacidade e o direito de personalidade dos indivíduos, procedendo com o legítimo cuidado que a nova era necessita.
Novos tempos apresentam novos desafios que exigem novas respostas, é evidente que a falta de uma solução mais precisa e direcionada para esse meio poderá transformar as mídias e as redes sociais em algo tão caótico que a diáspora será algo inevitável.