A criação de animais silvestres em cativeiro é permitida, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente, sendo infração administrativa, com multa variando de R$ 500, R$ 1 mil (se estiver à venda) e R$ 5 mil (caso a espécie esteja ameaçada de extinção).
Há entretanto uma falsa percepção de que sendo exótico qualquer animal poderia ser criado em cativeiro. Mas não é bem assim. Mesmo sendo exóticos a criação e a importação de alguns animais são proibidas. Inclusive, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) capitula como crime a introdução de animais exóticos no meio ambiente.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovávies (IBAMA) adota os seguintes conceitos relacionados à fauna:
“Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro;
e Fauna Doméstica: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou”.
Há inúmeros exemplos, Mundo afora, comprovando quão danosa é a introdução de animais exóticos no meio ambiente. É que, como esses animais não possuem história evolutiva na região, não tendo predadores, podem se reproduzir tornando-se “pragas”.
É o caso do caracol-gigante-africano que foi liberado no meio ambiente porque a criação para substituir o escargot para consumo humano não deu certo. Sem o controle populacional de seus predadores naturais no seu local de origem, eles acabam competindo com recursos, locais e alimentos com as espécies nativas. O mesmo aconteceu com o teju-açu (ou teiú) na Ilha de Fernando de Noronha, que foi introduzido na década de 1950, para o controle dos ratos que vinham com as embarcações, hoje, sem predadores naturais, a população desse lagarto na ilha conta com mais de 15 mil indivíduos, e o coelho na Austrália, onde foram introduzidos em 1859, 24 indivíduos para serem caçados, hoje conta com uma população de mais de 200 milhões, e causaram destruição de lavouras, plantas foram destruídas e árvores morreram de tanto que as criaturas arrancavam lascas das cascas e o gado, as ovelhas e outros animais nativos pereceram sem ter o que comer.
Por tudo isso a introdução de espécies exóticas é um dos maiores problemas à biodiversidade, sendo por isso capitulado no art. 31, da Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, estabelece que “introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, acarreta em pena de três meses a um ano, mais multa”.
Os principais riscos de animais exóticos em cativeiro são:
– Representam uma ameaça a ecossistemas, habitats e espécies nativas;
– Propagam doenças;
– Podem acarretar na perda da biodiversidade devido a extinções de espécies nativas;
– Provocam à economia devido à destruição de culturas e áreas florestadas.
Por isto, devido aos riscos para o meio ambiente e para a saúde pública, o IBAMA proibi a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos, os seguintes taxa:
a) invertebrados,
b) anfíbios (exceto Rana catesbiana – rã-touro),
c) répteis,
d) ave da espécie Sicalis flaveola (canário-da-terra e sua subespécies,
e) mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA), Carnívora, Cetácea, Insectívora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia e Sirênia.
Algumas espécies são dispensáveis de autorizações do IBAMA para serem criadas em cativeiro, entretanto se forem criadas em grande escala, de acordo com entendimento do órgão licenciador, a criação deve ser licenciada.
Lista de espécies isentas de controle para fins de operacionalização do IBAMA (domésticas) (Portaria IBAMA nº 2489, de 9 de julho de 2019).
Nome científico | Nome comum | Observações |
Invertebrados | ||
Annelida | ||
minhoca | todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura | |
Insecta | ||
Apis mellifera | abelhas | todas as raças/variedades, objeto da apicultura |
Bombyx sp. | bicho-da-seda | todas as raças/variedades objeto da sericicultura |
Mollusca | ||
Helix pomatia | escargot-verdadeiro | |
Aves | ||
Anseriformes | ||
Aix galericulata | pato-mandarim | |
Aix sponsa | pato-carolina | |
Alopochen aegypticus | ganso-do-nilo | |
Anas americana | marreco | |
Anas capensis | marreco | |
Anas castanea | marreco | |
Anas clypeata | marreco | |
Anas crecca | marreco | |
Anas eatoni | marreco | |
Anas erythrorhuncha | marreco | |
Anas falcata | marreco | |
Anas fulvigula | marreco | |
Anas gibberifrons | marreco | |
Anas gracilis | marreco | |
Anas hottentota | marreco | |
Anas luzonica | marreco | |
Anas melleri | marreco | |
Anas penelope | marreco | |
Anas platyrhynchos | marreco | |
Anas poecilorhyncha | marreco | |
Anas puna | marreco | |
Anas querquedula | marreco | |
Anas rhynchotis | marreco | |
Anas rubripes | marreco | |
Anas smithii | marreco | |
Anas sparsa | marreco | |
Anas streptera | marreco | |
Anas superciliosa | marreco | |
Anas undulata | marreco | |
Anas wyvilliana | marreco | |
Anser albifrons | ganso | |
Anser anser | ganso | |
Anser brachyrhynchus | ganso | |
Anser cygnoides | ganso | |
Anser erythropus | ganso | |
Anser fabalis | ganso | |
Anser hutchinsii | ganso | |
Anser hyperboreus | ganso | |
Anser indicus | ganso | |
Anser rossii | ganso | |
Aythya nyroca | marreco | |
Branta canadensis | ganso-canadense | |
Chen caerulescens | ganso | |
Chen canagica | ganso | |
Chen rossii | ganso | |
Cygnus atratus | cisne-negro | |
Cygnus columbianus | cisne-da-tundra | |
Cygnus cygnus | cisne-bravo | |
Tadorna cana | tadorna-sulafricana | |
Tadorna cristata | pato-de-crista-da-coreia | |
Tadorna ferruginea | pato-das-bahamas | |
Tadorna radjah | tadorna-rajá | |
Tadorna tadorna | tadorna, pato-branco | |
Tadorna tadornoides | pato-australiano | |
Tadorna variegata | pato-paraíso | |
Columbiformes | ||
Columba livia | pombo-doméstico | e suas diferentes raças selecionadas |
Geopelia cuneta | pomba-diamante | |
Galliformes | ||
Alectoris chukar | perdiz-chucar | |
Alectoris philbyi | perdiz-chucar | |
Coturnix chinensis | codorna | |
Coturnix japonica (Coturnix coturnix) | codorna | |
Gallus gallus (Gallus domesticus) | galinha | e suas mutações |
Meleagris gallopavo | peru | e suas diferentes raças selecionadas |
Numida meleagris | galinha-d’angola | reproduzidas em cativeiro |
Pavo cristatus | pavão | e suas diferentes raças selecionadas |
Perdix perdix | perdiz-cinza | |
Phasianus colchicus | faisão-de-coleira | |
Tragopan temminckii | faisão-de-temminck | |
Passeriformes | ||
Amadina erythrocephala | amandine | |
Erythrura gouldiae (Chloebia) | diamante-de-gould | e suas mutações |
Erythrura hyperythra | diamante-de-peito-bege | |
Lonchura fuscata (Padda) | calafate-timor | |
Lonchura striata | manon | e suas mutações |
Neochmia modesta (Aidemosyne) | tentilhão-cabeça-de-ameixa | |
Poephila personata | bavete-masque | |
Serinus canarius | canário-do-reino | e suas mutações |
Stagonopleura guttata | sparrow | |
Taeniopygia guttata | diamante-mandarim | e suas mutações |
Uraeginthus angolensis | cordon-bleu | |
Uraeginthus cyanocephalus | peito-celeste, menister | |
Uraeginthus granatinus (Granatina) | granatina-violeta | |
Uraeginthus ianthinogaster (Granatina) | granatina-púrpura | |
Psittaciformes | ||
Melopsittacus undulatus | periquito-australiano | e suas diferentes raças selecionadas |
Nymphicus hollandicus | calopsita | e sua mutações |
Struthioniformes | ||
Struthio camelus | avestruz-africana | Incluída pela Portaria IBAMA nº 36 de 15 de março de 2002. |
Mamíferos | ||
Artiodactyla | ||
Bos indicus | gado-zebuíno | e suas diferentes raças selecionadas |
Bos taurus | gado-bovino | e suas diferentes raças selecionadas |
Bubalus bubalis | búfalo | |
Camelus bactrianus | camelo | |
Camelus dromedarius | dromedário | |
Capra hircus | cabra | |
Lama glama | lhama | |
Lama pacos | alpaca | |
Ovis aries | ovelha | e suas diferentes raças selecionadas |
Sus scrofa | porco | e suas diferentes raças – exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa. |
Carnivora | ||
Canis familiaris | cachorro | e suas diferentes raças selecionadas |
Felis catus | gato | e suas diferentes raças selecionadas |
Lagomorpha | ||
Oryctolagus cuniculus | coelho | e suas diferentes raças selecionadas |
Perissodactyla | ||
Equus asinus | jumento | |
Equus caballus | cavalo | e suas diferentes raças selecionadas |
Rodentia | ||
Cavia porcellus | cobaia | |
Chinchilla lanigera | chinchila | somente se reproduzidas em cativeiro |
Cricetus cricetus | hamster | proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria. |
Mus musculus | camundongo | |
Rattus norvegicus | rato | |
Rattus rattus | rato |