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Criação de animais silvestres no Brasil: mas do que uma infração ambiental uma questão de sobrevivência das espécies

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O Brasil, oficialmente descoberto em 1500, é um país de dimensões continentais, localizado entre os Trópicos de capricórnio e o Trópico de Câncer, é presenteado por uma rica biodiversidade de fauna, flora, funções e demais organismos.

No início de sua colonização, a biodiversidade do Brasil trazia preocupação aos governantes devido à interferência na sua economia. Foi aí que surgiu a Lei do Pau-Brasil para disciplinar a sua exploração. Já no período colonial, foram realizadas várias expedições científicas, culminando com a expedição de Maurício de Nassau (1604-1679), em Pernambuco (1637-1644), que atrai para Recife sábios e artistas estrangeiros para o conhecimento da biodiversidade brasileira. Foi no século XIX que começaram as primeiras brasileiras expedições científicas para conhecer a biodiversidade do Brasil. Foi no século XIX que teve início o processo mais sistemático de estudo da flora, fauna, geografia e vida social do país, principalmente devido a vinda da família real e da corte portuguesa para o Brasil, em 1808. A partir daí, com a abertura dos portos brasileiro, vários pesquisadores vieram para o Brasil, como o russo Georg Heinrich von Langsdorff (1774-1852), o zoólogo Johan Baptiste Von Spix (1781-1826) e o botânico Karl Friedrich Philipp von Martius (1794-1868), esses que batizaram um sem número de espécies nativas do Brasil. Além é claro de Charles Darwin, que deu uma passadinha em Fernando de Noronha e Rio de Janeiro, onde fez várias descobertas que serviu para a formularia de sua teoria da evolução.

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Se a biodiversidade brasileira atraia pesquisadores do mundo inteiro, no Brasil sempre foi comum a criação de animais silvestres em cativeiro. Então, os governantes começaram a perceber que seria necessário disciplinar a criação e apanha desses animais na natureza.
Com a Lei nº 5.197/1967, que dispõe sobre a fauna brasileira, determinou em seu art. 1º que os “animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”. Além de proibir a caça comerciam no Brasil (art. 2º).

Em sendo assim, a partir de então se tornou crime a apanha, o abate e a criação de animais silvestres na natureza.

A Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 29, capitulou como crime “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, imputando pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Lendo com a atenção esse dispositivo legal, observa-se que a criação de animais silvestres pode ser legal se houver uma permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Assim, se a autoridade der permissão, autorização ou licença para a criação de animais silvestres em cativeiro pode ser permitida.

No entanto a permissão, autorização ou licença para criação de animais silvestres em cativeiro não é automática. Ele deve atender certos protocolos. Primeiro, o animal tem que ter origem legal, e segundo, a criação de animal em cativeiro não pode ser legalizada.

Para que a permissão, autorização ou licença para criação de animais silvestres em cativeiro seja concedida, o animal deve ter origem de um criador comercial que tenha o funcionamento autorizado pelo órgão ambiental competente, devendo o animal estar devidamente marcado e acompanhado de nota fiscal que possa ser rastreada.

Jamais a autoridade competente poderá permitir, autorizar ou dar licença para criação de animais silvestres em cativeiro que tenha sido “achado” ou “comprado” de alguém que estava passado em sua rua. Por mais altruísta seja as suas intenções de “salvar” o animal, se ele não for originado de um criador legalmente autorizado pelo órgão ambiental a sua posse pode ser considerada ilegal e poderá ser imputada multa por causa desse seu comportamento altruísta.

Quando se tem um animal silvestre em cativeiro, a pessoa pode entregar voluntariamente ao órgão ambiental que nesse a multa não será imputada. Entretanto, se durante o ato fiscalizatório a pessoa disser que entrega o animal voluntariamente, isso não configura entrega voluntária e a autuação deve ser realizada.

A multa, por unidade, para quem mantém animal em cativeiro varia de R$ 500, R$ 1.000, se estiver à venda, e R$ 5.000, se o animal estiver em listas de animais ameaçados de extinção ou na lista dos animais procurados pelo comércio (CITIES).

O maior problema da criação de animais silvestre em cativeiro sem controle é que geralmente os animais estão solteiros e isto interrompe a sua reprodução afetando toda a espécie e podendo levar os animais mais cobiçados (papagaios, por exemplo) à extinção.

Agora, uma coisa é certa, se você realmente gosta de animais, deixe-os soltos. Procure orientação na secretaria de meio ambiente de sua cidade e plante árvores que atraiam pássaros e escute-os cantar periodicamente. Faça um jardim, pode ser suspenso e plantes espécies que atraiam borboletas.

 

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