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A comercialização da madeira pela ótica ambiental

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Desde a época do descobrimento, a madeira, principalmente a ibirapitanga, batizado pelos exploradores como pau-brasil (nome científico Caesalpinia echinata), era explorada e exportada para a fabricação de tintas, sendo a principal atividade econômica dos portugueses na América até cerca de 1530, mas sua exploração continuou ativa durante todo o período colonial, figurando com destaque nas exportações brasileiras ainda na segunda metade do século XIX.

Os serviços ambientais fornecidos pelas florestas são incomensuráveis, ao ponto de ser quase impossível fazer uma valoração econômica desses ecossistemas, embora já tenha havido algumas tentativas. Além de amenizar os efeitos climáticos de um país tropical como o Brasil, as florestas desempenham importante papel na conservação da biodiversidade, uma vez que abrigam incontáveis espécies (animais, vegetais, fungos, dentre outros grupos) conhecidas e desconhecidas para a Ciência, preservam os solos, principalmente contra a erosão, além de evitar o alagamento das cidades.

As árvores, embora sejam um recurso ambiental finito, são um bem valioso, de onde podem ser aproveitados os troncos, os galhos, as folhas, as flores, os frutos e as seivas. Sendo considerada um recurso ambiental finito, a madeira deve, portanto, ser usada com parcimônia, devendo ser controlada e fiscalizada pelo poder público.

Não é de hoje que o poder público se preocupa com o uso racional dos produtos florestais. Foi Dom João VI, ao chegar ao Brasil, com a Família Real em 1808, que designou o termo “madeira de lei” para algumas espécies nobres, como o pau-brasil, o ipê, o pau-ferro, o jatobá, o jacarandá e o angelim, que tem o cerne duro e denso, para uso exclusivo da Coroa, notadamente para a construção naval e de dormentes de ferrovias.
Historicamente, o Brasil adotou sua matriz energética baseada na queima de lenha. Apenas para se ter uma ideia, na década de 1940, cerca de 80% da energia gerada no Brasil era justamente proveniente deste recurso. Este fato explica o porquê dos Códigos Florestais de 1934 (Decreto nº 23.793/1934), 1965 (Lei nº 4.771/1965) e 2012 (Lei nº 12.651/2012) insistentemente adotarem medidas para proteger as florestas em todo o território nacional, como por exemplo a criação das áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal. Outras iniciativas legais como a criação de unidades de conservação, nos moldes da Lei nº 9.985/2000, que já destinou cerca de 17% do território nacional para essas áreas protegidas, e a lei de proteção da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), que originalmente ocupava mais de 1,3 milhões de km² em 17 estados do território brasileiro, estendendo-se por grande parte da costa do país. Porém, devido à ocupação e atividades humanas na região (especulação imobiliária e a extração de pau-brasil e de recurso minerais desde a época do império), hoje resta cerca de 29% de sua cobertura original, demonstram a preocupação governamental com os recursos florestais brasileiros.

No Brasil, estima-se que cerca de 2/3 da madeira explorada nas matas são destinados para a construção civil, que utiliza do modo mais variado nas instalações de canteiros de obras, tapumes, escoras, guarda-corpo, telas de proteção e formas, além de uso nas coberturas, esquadrias, escadas, decks, pergolados, gazebos e pisos, entre outros.

Por tudo isto, o comércio de madeira no Brasil é controlado, sendo necessária a emissão do Documento de Origem Florestal(DOF), antiga Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), criado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e pelos órgãos estaduais de meio ambiente (OEMA’s).

O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria nº 253/2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a sua procedência, nos termos do art. 36, da Lei nº 12.651/2012.

A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do Sistema DOF, disponibilizado via internet pelo IBAMA, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011.

Produtos florestais que estão sujeitos ao controle e, portanto, exigem a emissão de DOF para o seu transporte

Produto florestal bruto

Aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:

a) madeira em tora;

b) torete;

c) poste não imunizado;

d) escoramento;

e) estaca e mourão;

f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;

g) lenha;

h) palmito;

i) xaxim.

Produto florestal processado
Aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:

a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN IBAMA nº 9/2016;

b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III, da IN IBAMA nº 9/2016;

c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III, da IN IBAMA nº 9/2016;

d) lâmina torneada e lâmina faqueada;

e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN IBAMA nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;

f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III, da IN IBAMA nº 9/2016, exceto serragem;

g) dormentes;

h) carvão de resíduos da indústria madeireira;

i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;

j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;

k) cavacos em geral; e

l) bolacha de madeira.

Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa (IN) IBAMA nº 21/2014, alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 9/2016, válida para todos os estados da federação que utilizam esse documento. Os Estados do Pará, Mato Grosso e Minas Gerais utilizam sistemas próprios para a emissão de documento de controle do transporte e armazenamento de produtos florestais, que também são reconhecidos nacionalmente.

De acordo com a Lei nº 9.605/1998 e com o Decreto nº 6.514/2008 (art. 47), vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar, receber ou adquirir produtos de origem vegetal sem exigir a exibição de licença do vendedor e sem portar o DOF pode resultar em detenção, de seis meses a um ano, e multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado, o agente atuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Em qualquer hipótese, os veículos usados no cometimento da infração serão apreendidos e, dependendo da situação, dado o seu perdimento.

Cada DOF tem um código de controle, sendo possível checar se o número corresponde a um documento é válido no sítio eletrônico do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/modulos/dof/consulta_dof.php).

Para as empresas que utilizam material florestal exótico, que não seja nativo das florestas brasileiras, como o eucalipto e a algaroba, embora estejam dispensados da apresentação do DOF, deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA. De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, a falta de inscrição no CTF e deixar de apresentar os relatórios ou as informações ambientais nos prazos exigidos podem ensejar a aplicação de multas, que variam de acordo com o porte da empresa, de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais) (art. 76), e de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 81), respectivamente.

Assim, cabe aos interessados, inclusive aos profissionais da área da construção civil, em vender, comprar, transportar e armazenar produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, providenciar a licença obrigatória para esses procedimentos e checar se a madeira sob sua responsabilidade tem origem legal, atestando a sua procedência idônea.

 

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