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O engessamento do judiciário, o que pode ser feito?

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A busca por uma justiça  eficiente e célere é objetivo que todo advogado e jurisdicionado sonha, os operadores do Direito conclamam por uma modernização do poder judiciário com vistas a promover e melhorar uma prestação eficiente.

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A Legislação Esparsa e o Conselho Nacional de Justiça estabelecem a utilização dos métodos alternativos de conflitos e a necessidade de aprimoramento dos agentes executores da “nova” política pública com a aplicação desses métodos.

È sabido hodiernamente que o Poder Judiciário no exercício de suas atividades vem encontrando sérios entraves como a sobrecarga e a morosidade que tem prejudicado sua atuação ferindo seriamente seus valores precípuos: o senso de justiça e a paz social.

Nossa Constituição Federal, elaborada no período histórico pós-ditadura, também ratificou os princípios tendentes a assegurar ao máximo o acesso à justiça, entretanto, em contraponto, para alguns doutrinadores, a sociedade pós-moderna exige que essa excessiva proteção seja relativizada sob o prisma do chamado Princípio da Tempestividade da Jurisdição (SILVA, 2011, p. 51).

Não podemos deixar de ressaltar que a dependência excessiva ao Estado-Juiz e os custos de funcionamento deste aparato são grandes entraves ao escopo da preservação da paz social reservada ao Estado.

O Código de Ética do Advogado, já preconiza que “é dever estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível a instauração de litígios”.

Pacificar é buscar na autonomia de vontade das partes, seus interesses, equacioná-los de forma racional e auxiliá-los na tomada de decisões. É neste momento, que o operador do direito, com visão altruísta demonstrará que há espaço para o exercício de uma nova mentalidade.

Nesse diapasão e com a tentativa de desafogar o judiciário, surge a Lei 13.140/2015 que descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.

Tanto a Lei 13.140/2015 quanto o Código de Processo Civil tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática há uma sutil diferença, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções. Na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.

A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada.

Quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.

O código de processo civil de 1975, aprendido por mim na faculdade, promove uma cultura de judicialização muito forte, com a edição do novo código de 2015, a visão já muda e a prática da conciliação e os métodos alternativos de resolução conflitos são tema incentivados, especificamente por meio da realização de conciliações e mediações, dinamizando ainda, o instituto da arbitragem, principalmente face aos crescentes conflitos econômicos globalizados.

A nova lei processual atribuiu ainda ao autor a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, estabelecendo aos que optarem por esse caminho jurídico toda a regulamentação necessária, visando uma solução mais célere para os casos concretos.

O tema é extremamente relevante ao momento econômico-financeiro vivenciado no Brasil. Os métodos alternativos apresentam-se mais vantajosos, com redução não só de custo, mas também de tempo, podendo ainda, proporcionar acordos extremamente práticos para as partes.

Nesse viés, tem-se claramente demonstrada a crescente  preocupação de que cada vez mais um número maior de pessoas tenha acesso à justiça, fazendo com que a tendência processual, seja a de simplificar as normas e a linguagem jurídica, notadamente utilizando métodos consensuais para a solução dos conflitos, por meio de instrumentos de ação social participativa.

Com efeito, as inúmeras alterações que trazem os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos são indiscutivelmente, vias promissoras no auxílio da desburocratização da Justiça e da diminuição do número de demandas no Judiciário.

 

 

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