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“Medicina Defensiva”, uma nova maneira de atuação médica?

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A “Medicina Defensiva” defensiva surgiu na década de 90 nos Estados Unidos da América, numa tentativa de fazer frente às crescentes demandas legais dos pacientes. Ela pode ser definida como uma prática médica que prioriza condutas e estratégias diagnósticas e/ou  terapêuticas e que têm como objetivo evitar demandas nos tribunais.

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Embora o médico possa ser acionado nos tribunais de ética e do Poder Judiciário, é neste último que há o maior temor, particularmente com relação aos processos na justiça civil, em que a condenação visa à reparação de um dano ao paciente e tem caráter indenizatório por danos materiais e morais, sem falar nos processos administrativos junto ao conselho de classe, passível de causar a cassação do exercício da profissão.

Assim, são cada vez mais comuns as demandas indenizatórias através das quais os pacientes pleiteiam uma compensação patrimonial em virtude de supostos danos experimentados por estes em função do que alegam ter sido um erro médico. Este tal erro médico nem sempre é caracterizado no decorrer processual e, na grande maioria das vezes, o que se constata é a existência da culpa concorrente entre o médico e o paciente, ou mesmo a culpa exclusiva deste em função de suas condutas durante ou após o tratamento realizado.

Quanto à especialidade médica mais demandada em juízo, a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética – Anadem realizou um estudo, nos vinte e sete tribunais de justiça estaduais e no STJ, entre 1990 e 2010, e verificou que a Ginecologia e Obstetrícia é a especialidade mais demandada em juízo, seguida pela Traumato-Ortopedia e pela Cirurgia Plástica. Relativamente ao número de especialistas em cada especialidade, verifica-se, que 47% dos cirurgiões plásticos no Brasil respondem a algum processo judicial. Além disso, 43% dos médicos demandados em processos foram julgados culpados pelo CRM bandeirante

Ao iniciar o estudo da medicina defensiva, Kfouri Neto (2002, p. 416) explica que a medicina defensiva fundamenta-se na realização de exames complementares com o objetivo de obtenção de certeza diagnóstica. Este conceito pode ser complementado pelo conceito de Cândido Ocampo (2010), que afirma ser a medicina defensiva a adoção, por parte do médico, de uma postura voltada para minimizar os conflitos entre médico e paciente. A facilitação do acesso ao serviço médico juntamente com o avanço da biotecnologia possibilita ao médico um atendimento em larga escala. Antigamente, a relação médico paciente era baseada na confiança; atendimentos eram feitos à domicílio. Hoje, o procedimento é totalmente impessoal, praticamente anônimo, distanciando ambos. (OCAMPO, 2010).

Exames complementares são realizados de forma abusiva pelos profissionais, na tentativa de evitar possíveis acusações de negligência ou omissão em caso de insucesso. Isto pode ser exemplificado pelo uso rotineiro de exames pré-operatórios em demasia para todos os pacientes que serão submetidos a uma operação, independente da idade e complexidade do procedimento

Outros manuais de defesa profissional foram criados, abordando direitos e deveres dos pacientes, estabelecendo planos jurídicos de proteção ao médico, com advogados próprios. Kfouri Neto (2002, p.419) afirma que a existência desses mecanismos mantidos pelos hospitais, sociedades médicas, entre outros, desestimulam as demandas temerárias, evitando o linchamento moral, público, do médico inocente.

Evidentemente, existem médicos que atuam inadequadamente, tendo descaso com o paciente. Todavia, existem excelentes profissionais, os quais atuam com zelo e dedicação e têm os infortúnios de uma demanda judicial contra si. Conclui-se sobre esta questão que as ações indenizatórias por erro médico exigem atenção do juiz neste aspecto e quando de eventual indenização por erro médico, tem-se de medi-la exatamente conforme o dano sofrido, considerando o estado de saúde em que o paciente encontrava-se anteriormente. Além disso, a contratação de um o seguro de responsabilidade civil, não deixa de ser uma excelente opção para o profissional de saúde, visto que se trata  da transferência da responsabilidade civil, de uma pessoa física ou jurídica, para uma Instituição, a qual dispõe de maiores recursos econômicos para prestar o pronto atendimento das indenizações pleiteadas. Assim, o seguro passa aos consumidores uma ideia de segurança, pois asseguram um valor ao paciente em caso de condenação do médico, e a estes profissionais, protegem em face de uma eventual insolvência civil, considerando o aumento de demandas e o avanço da busca pelo Poder Judiciário na resolução destes conflitos.

Ainda, destaca Kfouri Neto (2002, p. 422) que os médicos costumam mencionar a honestidade, humildade e humanidade como fatores para se evitar que a demanda indenizatória aconteça.

Percebe-se que vítima pode ser tanto o paciente quanto o médico. O paciente poderá ter lesões graves e permanentes, sendo óbvio que os danos resultantes disto são enormes, e até mesmo morte. O médico, por sua vez, sendo acusado e até condenado injustamente por erro médico, sofrerá, além de eventual perda parcial ou total do patrimônio, críticas da população sobre si e críticas próprias sobre si, o ofício que escolheu e a justiça, sendo condenado principalmente, pelo maior órgão acusatório existente, denominado REDES SOCIAIS.


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