Com o advento da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012, que instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o processo de regularização ambiental das propriedades e posses rurais em todo o Brasil teve o seu início efetivado em maio de 2014, através do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SiCAR). A inscrição ou cadastramento do imóvel rural no SiCAR é o primeiro passo para a regularização ambiental e o acesso aos benefícios da legislação ambiental em vigor.
Desse processo despontam, para fins de análise cadastral e ambiental, dois documentos fundamentais, os quais comprovam a regularidade ambiental do imóvel rural, que são: o Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR e o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR.
Esses dois documentos são de fato elementos-chave, sendo, portanto, indispensáveis para a interpretação da situação das declarações e informações cadastradas pelo proprietário/possuidor rural ou do seu responsável técnico no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SiCAR). Para os analistas ambientais ou profissionais que trabalham com o CAR nas mais variadas esferas de Governo, da Iniciativa Privada e das Instituições Financeiras, esses dois documentos, conceitualmente distintos quanto aos objetivos, são siameses e auto complementares, uma vez que se tratam de exigência legal.
A emissão do Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR, a partir do SiCAR, é uma exigência legal, já que, para comprovar que foi efetivada a inscrição ou cadastramento do imóvel no sistema Federal, o proprietário/possuidor rural deve apresentar tal documento em cumprimento ao que preconiza o parágrafo 2° do art. 14 e o parágrafo 3° do art. 29 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
![]() |
Foto divulgação: Produtores recebem orientação sobre o Cadastro Ambiental Rural. |
O Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR é a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no SiCAR, pois naquele estarão presentes informações como: número de registro no CAR unívoco; data de cadastro; dados do proprietário/possuidor; dados de área total e módulos fiscais; posicionamento espacial do imóvel rural através de coordenada geográfica – ponto centroide; representação gráfica da localidade e do entrono do imóvel rural, a partir de imagens de alta resolução espacial; localização quanto a estado e município; quantitativo (em hectares) de áreas declaradas; e informações de caráter pessoal e dominial. Essas informações estarão sujeitas à validação pelo OEMA.
Diferentemente das informações contidas no Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR, o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR apresenta, de forma sintética, o seu respectivo andamento quanto à análise técnica, bem como a sua respectiva situação ou status do CAR, que se divide em três estratos, ou seja, ativo, pendente ou cancelado conforme preconiza o art. 51 da Instrução Normativa n° 2 de 5 de maio de 2014. Com a publicação da Resolução nº 3, de 27 de agosto de 2018, pelo Serviço Florestal Brasileiro (publicado no DOU em: 28/08/2018), foi incluída a situação ou status de suspenso, que poderá ocorrer devido à decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.
![]() |
Recibo de Inscrição e Demonstrativo de Situação do Cadastro Ambiental Rural. |
No Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR, a situação ou status do CAR pode mudar dependendo do resultado da análise técnica de validação – realizada pelos técnicos da OEMA. Nesse universo, após detectar que a propriedade ou posse rural não possui nenhum passivo ambiental – déficit de Reserva Legal, de Área de Preservação Permanente ou supressão irregular de remanescentes de vegetação nativa – e que todas as informações pessoais e dominiais declaradas, bem como os dados geoespaciais das informações ambientais – inciso III do art. 2° da Instrução Normativa n° 2 de 5 de maio de 2014 – estão coerentes, considera-se que o imóvel rural alcançou a regularidade ambiental.
Da mesma forma que o Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR é uma exigência legal, o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR também é, e isso se faz presente no art. 20 do Decreto Federal n° 8.235 de 5 de maio de 2014 e no inciso II do art. 3° do Decreto Federal n° 7.830 de 17 de outubro de 2012.
O Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR não traz as mesmas informações que o Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR. É exatamente nesse aspecto que está sua diferença, uma vez que o demonstrativo apresenta as questões como: situação do cadastro; condição do cadastro; se o proprietário aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); a data de registro no SiCAR, bem como a data da análise e suas retificações; o quantitativo de áreas da cobertura do solo; a situação da Reserva Legal, das APPs e das Áreas de Usos Restritos; e as restrições do imóvel rural, como áreas embargadas, áreas sobrepostas, dentre outras.
É exatamente por causa dessa síntese ambiental que a maioria dos estados brasileiros, através de seus OEMAs, exigem, nos Licenciamentos Ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em âmbito rural, o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR. No Estado da Paraíba, a exigência advem da norma infralegal materializada na Portaria SUDEMA nº 62 de 10 de dezembro de 2019.
Portanto, cabe ao proprietário/possuidor rural não apenas realizar o CAR, mas também é necessário acessar periodicamente a Central do Proprietário/Possuidor e ficar atento ao que se refere à verificação de possíveis mensagens, notificações e prazos relacionadas ao processo de análise do CAR pelo OEMA, para não comprometer o processo de regularização ambiental do imóvel rural ou ter problemas de cancelamento ou suspensão.
Fonte: Rural Pecuaria.
Crédito: Tiago Maciel Dias Vieira
Fonte: Jancerlan Gomes Rocha Data: 07/12/2021.
Fonte: https://ruralpecuaria.com.br/noticia/produtores-recebem-orientacao-sobre-o-cadastro-ambiental-rural.html. Data: 08/08/2014.
Crédito: Tiago Maciel Dias Vieira