fbpx
26.1 C
João Pessoa
InícioRonilton LinsUnidades de Conservação: Destruir ou Preservar?

Unidades de Conservação: Destruir ou Preservar?

- PUBLICIDADE -

 

A criação de unidades de conservação deve apresentar como principal ideal a conservação das áreas naturais e de sua biodiversidade, entretanto, é possível notar, algumas vezes, que este ideal não é mantido sendo priorizados outros valores com menor relevância para conservação, tal como o incentivo ao turismo desordenado, muitas vezes, sem a captação de renda para as unidades.              A cobrança de recurso da população e dos turistas deve ser tida como uma ferramenta para auxiliar a conservação, devendo ser utilizada de forma controlada assegurando não só a obtenção de recursos, mas principalmente a conservação destes ambientes.

- Publicidade -

 

Aqui trago à tona, o parque estadual areia vermelha.


   A Constituição Federal, em seu artigo 225, consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso do povo e essencial à qualidade vida, sic:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§1º – incumbe ao poder público :

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permtidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção”.

 

Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, caracteriza como degradação ambiental a poluição que lese a saúde e a segurança e, também, o bem-estar da população, senão vejamos:

 

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

……………………………………………………………………………………………..

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a)      prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

É manifesto, portanto, que a poluição causada por qualquer ruído que esteja acima dos limites estabelecidos pela legislação, causa danos ambientes, além de afetar o bem-estar e a saúde da população.

 

Com o advento da Lei Federal n.9985, publicada em 18 de julho de 2000, a qual insituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, dispõe que a categoria de Parques Estaduais integra o Grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral, cujo objetivo é o de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.

 

Na gradação legal, erigida pela Lei Federal n.9985/2000, que regulamentou o art.225 da CF/88, o Parque Estadual Areia Vermelha denominado PEMAV, se inseriu na categoria de unidade de conservação de proteção integral ex vi legis do art.8º, inc.III c/c art.11,§4º e art.7º,inc.I, todos da Lei Federal suso mencionada, em especial por tratar-se de  Parque Estadual, conforme legislação local.

 

O Parque Estadual Areia Vermelha, sendo uma unidade de conservação de proteção integral (arts. 7º e 8º combinados com o § 4º do art. 11 da Lei 9985/00), não pode contemplar a realização de atividades que extrapolem aquelas que se destinem à garantia da integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, enquanto não contar com seu plano de manejo (art. 28, §1º, da Lei 9.985/2000);

 

Essa afirmação soa como reconhecimento de que a autoridade estadual tem de que em caso de proteção integral o Parque só pode ser explorado mediante o plano de Manejo devidamente aprovado pela Unidade Gestora do Parque.

 

O Governo do Estado, por meio da Superintendência de Administração doMeio Ambiente – SUDEMA e o Conselho Gestor do Parque Estadual Marinho de Areia Vermelha aprovaram, o Plano de Manejo do Parque Marinho de Areia Vermelha – PEMAV.  Na ocasião, foi consolidado e regulado o zoneamento  da área  e as normas de uso da localidade, como também o manejo dos recursos naturais, inclusive com a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade de conservação.

 

Neste sentido, essa falta de observância vem causando diversos impactos negativos, entre eles: o acúmulo de lixo, a morte de biodiversidade marinha, a quantidade excessiva de visitantes, a poluição da água, a poluição visual, a comercialização de alimentos e embarcações fundeadas de maneira incorreta.

Areia Vermelha e uso inadequada de forma predatória 


Hoje, com o movimento intenso do verão, o que se percebe é uma total ausência de fiscalização por parte dos órgãos públicos, sem que haja o efetivo cumprimento do plano de manejo e suas regras disciplinadoras, deixando o parque, unidade de conservação de proteção integral, a mercê dos visitantes em total descumprimento das normas que o regulamentam.

No intuito de se ordenar o parque estadual, “necessidade absoluta de um ordenamento no parque” maior fica difícil imaginar quando uma área, de propriedade pública, que integra uma Unidade de Conservação de Proteção Integral (Parque Estadual Areia Vermelha), assim qualificada por conta de seu mérito ecológico, é invadida e descuidada, nela se estabelecendo a inserção de barcos a motores na coroa da ilha e na exploração econômica de caráter permanente. A ofensa é tripla: ao meio ambiente, à credibilidade da legislação ambiental e à legitimidade do Estado como administrador e defensor da res publica.

Hoje em dia, mais do que nunca, a preservação do meio-ambiente se tornou condição essencial para a própria existência da vida em sociedade e, consequentemente, para a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares. Assim, entende-se quando o interesse público tem necessidade de para assegurar a preservação do meio ambiente.

No caso em comento, o interesse público é a proteção do PEMAV, este que vem sendo alvo de degradações por parte de pessoas e comerciantes do local  confrontando o interesse público. Nesta toada, o Poder público não pode se omitir em adotar certas medidas de sua competência para proteger o meio ambiente, sob pena de fixação de responsabilidade civil por omissão e criminal pela subsunção da conduta de prevaricação.


Relacionados

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Ajude o site João Vicente Machado

spot_img

Últimas

Mais Lidas

123 semanas

Precisamos de um amigo

Uma dádiva chamada vida

error: Conteúdo Protegido!