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O meio ambiente e os instrumentos jurídicos de proteção

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 Por: Ronilton Lins

Hoje, recebi com muita alegria e senso de responsabilidade a estreia no Site do engenheiro sanitarista João Vicente Machado Sobrinho, espero corresponder a expectativa dos seus leitores, que, diga-se de passagem, têm um senso crítico acurado em consonância com o signatário desse sítio.

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Falar de temas jurídicos, sobretudo na seara ambiental, rende-me variadas preocupações diante do quadro político que estamos vivendo, de total desrespeito as instituições do SISNAMA cuja finalidade precípua é defender o meio ambiente devidamente equilibrado, conforme preconiza nossa Carta Magna no art. 225 da CF, até porque o cuidado com as gerações futuras ganha ainda mais aflição, diante do quadro de degradação que estamos vivendo hodiernamente.

Entretanto, trazer o conceito de direito Ambiental significa trazer em destaque a própria concepção do meio-ambiente e o ambiente vasto em que vivemos, nas palavras de Édis Milaré (2014, p. 161), “a proteção do meio ambiente, embora sem perder seus vínculos originais com a saúde humana, ganha identidade própria, por que é mais abrangente e compreensiva. ”

Significa dizer que o meio ambiente não é somente de uso comum de todas as pessoas, mas também de responsabilidade dessas, salienta-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a carta excelsa firmou uma preocupação maior com a tutela ambiental.

Sem perder essa identidade que o meio ambiente natural, aqui retratado, perpassa por uma preocupação não só do Estado, mas sim de toda coletividade aqui inserida, ressaltando que o legislador infraconstitucional assegurou mecanismo para que o cidadão apto com suas obrigações eleitorais, promova ação popular para assegurar o que o legislador constitucional previu: “a preservação e o meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A Constituição Federal, posteriormente, reconheceu expressamente a existência de interesses difusos e garantiu, no art. 129, III, a inclusão da ação civil pública às funções institucionais do Ministério Público que teve seu campo de atuação ampliado não só para a proteção do patrimônio público, social e do meio ambiente, mas também para a guarda de outros interesses difusos e coletivos. Assim, de acordo com o art. 5° da Lei 7.347/1985, são legitimados para propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público, a Defensoria Pública, as pessoas jurídicas da Administração Indireta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), as pessoas jurídicas da Administração Pública e as associações que estejam constituídas há pelo menos um ano e que tenham em seus fins institucionais a previsão do objeto a ser tutelado em juízo (FREITAS FILHO, 2007, p. 3). A titularidade do Ministério Público atualmente é bastante ampla e, com a criação da Advocacia Geral da União (AGU), passou a ter plena independência para demandar instrumentos de tutela coletiva. Ao cidadão cabe uma titularidade restrita, considerando que a ação popular somente pode ter por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Finalmente, quero lembrar novamente as palavras do festejado Édis Milaré, que tive o prazer de conhecê-lo quando estive a frente da Procuradoria Jurídica da Sudema, a ser aproveitada nesse artigo inaugural.

“Trabalhemos, pois, e arduamente, para que o Direito Ambiental consiga nos levar à reflexão e à concretização de um ideal superior: que todos Estados-nação e as sociedades nacionais se reconheçam como partes integrantes de uma realidade maior à espera de um ordenamento jurídico transcendental, capaz de reorganizar a convivência humana com e no planeta terra”.

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3 COMENTÁRIOS

  1. Mais excelente matéria que o Blog de João Vicente Machado nos traz, desta feita tratando do Meio Ambiente, pelo glorioso Colunista RONILTO LINS Mestre no assunto e defensor ferrenho das causas ambientais.

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