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Fim do prazo de adesão ao PRA prejudica agricultores

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Luciana Ribeiro Agricultora e Presidenta da Feira Agricultura Familiar -FAFS – Serraria – PB

          Luciana Ribeiro Presidenta da Feira da Agricultura Familiar FAFS

ibeiro Presidenta da Feira da Agricultura Familiar FAFS

Por: Jancerlan Rocha

O novo ano mal começou e as preocupações dos agricultores familiares e produtores rurais em todo o país já estão à flor da pele. Isso se deve ao fato de quem –proprietários e posseiros rurais – não cadastrou seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até a data de 31 de dezembro de 2020, através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), perdendo, portanto, todos os direitos aos benefícios de regularização ambiental contemplados nas normativas voltadas ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

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Fonte: Foto divulgação – http://www.idrparana.pr.gov.br/. Data: 18/12/2020.

O prejuízo ao agricultor familiar e produtor rural está no processo de regularização ambiental daqueles imóveis rurais que possuem déficits ou passivos ambientais: áreas ou faixas a serem recuperadas/recompostas em Áreas de Preservação Permanente (APP); áreas consolidadas com atividades agrossilvopastoris em APP e Reservas Legais (RL) – que foram convertidas até 22 de julho de 2008; multas e embargos imputados por áreas degradadas ou suprimidas irregularmente antes de 22 de julho de 2008, entre outros aspectos.

Ao não realizar o cadastramento no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020, o proprietário/possuidor rural automaticamente perdeu tais benefícios do PRA, uma vez que o Governo Federal, através do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e a Universidade Federal de Lavras (UFLA), iniciará modificações nos Módulos de Inscrição ou Cadastro (off-line), Receptor e de Análise, bem como nos protocolos de integração do SICAR, o que não permitirá, tanto ao usuário – proprietário/possuidor rural – quanto ao analista técnico do Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA), o acesso à adesão ao PRA e à aplicação dos mecanismos de regularização ambiental aos imóveis com déficits ou passivos ambientais, respectivamente.

Isso implica dizer que para quem não fez o CAR até o último dia de 2020, os prejuízos e as preocupações são enormes e vão desde o caráter financeiro – montante a ser desembolsado para realizar a regularização ambiental – até os procedimentos administrativos e criminais materializados na legislação em vigor – deixar de suspender as ações de todos os crimes e multas ambientais anteriores a 22 de julho de 2008 –, o que vem a depender dos problemas ambientais de cada imóvel rural e dos seus casos concretos.

Na atualidade é extremamente difícil chegar a um cálculo preciso sobre a quantidade de propriedades e posses rurais que não foram cadastradas em todo o Brasil, e em especial aqui na Paraíba, uma vez que existem problemas latentes sobre as estatísticas do campo no Brasil, principalmente os de ordem cadastral já que os dados utilizados pelo SFB se referem a uma realidade de informações que tem como base de referência o Censo Agropecuário de 2006, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Atrelado a esse fato, ainda existe o atraso na divulgação dos dados ambientais, haja vista que desde o dia 30 de novembro de 2019 – data da divulgação do último Boletim Informativo, extrato geral, pelo SFB – o Governo Federal não divulga os números do CAR. Nesse contexto, não é possível fazer a correlação atualizada entre as informações ambientais referentes ao CAR e os dados fundiários contidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Outro fator preocupante para os agricultores e produtores rurais é que as propriedades e posses rurais já inseridas no CAR, que detêm déficits ou passivos ambientais e que não realizarão a adesão ao PRA no prazo estabelecido no parágrafo 2° do artigo 59 da Lei Federal n° 13.887/2019, podem perder tais benefícios, uma vez que a regularização ambiental e a promoção da recuperação ou recomposição ambiental de milhares de imóveis rurais necessitam por parte do agricultor familiar e produtor rural de um acompanhamento contínuo na Central do Proprietário/Possuidor (https://www.car.gov.br/#/central/acesso) ou no seu e-mail – se existir.

É necessário urgentemente uma campanha de massa a nível federal ou estadual para conscientizar milhares de agricultores familiares e produtores rurais da necessidade de acompanhar a análise técnica das informações lançadas no CAR na Central do Proprietário/Possuidor (https://www.car.gov.br/#/central/acesso) e no seu e-mail – se existir –, ou a promulgação de Normas Legais que regem sobre a vinculação de quem já realizou o CAR e possui déficits ou passivos ambientais a serem automaticamente contemplados ou absolvidos pelos mecanismos de regularização ambiental do PRA.

                                  
     Fonte: Foto divulgação – http://ruralpecuaria.com.br. Data: 24/01/2014.

Como o Governo Federal não estabeleceu a regulamentação dos PRAs no que se refere ao estabelecimento das normas de caráter geral conforme preconiza o parágrafo 1° do artigo 59 da Lei Federal n° 13.887/2019, caberá aos Estados, através de seus Governos Estaduais ou das Assembleias Legislativas dos mesmos, a incumbência de normatizar os PRAs através dos detalhamentos de caráter específico – Normas Legais – em função da realidade local. A construção e aprovação de tais Normas Legais devem considerar, no processo das discussões ambientais e de produtividade agrícola, as instituições de ensino e pesquisa, as associações rurais e de classes, bem como os membros da sociedade civil organizada, com o intuito de resolver definitivamente essa problemática.

O CAR, instituído pela Lei Federal 12651/2012, é a porta de entrada e um instrumento de gestão para o processo de regularização ambiental das propriedades e posses rurais, e o PRA é o programa que contem os mecanismos necessários para essa adequação ambiental. Sem o PRA, o CAR não cumprirá efetivamente com o seu objetivo e as propriedades e posses rurais brasileiras continuarão em desconformidade com a legislação ambiental, ocasionando insegurança jurídica para fins de produção, contratação de financiamentos e créditos rurais, desemprego no campo devido aos embargos, e a não efetivação da recuperação e recomposição de áreas em APP, RL, AUR. 

Maria José Araújo (Lia) – Agricultora, Doceira e Artesã – Sitio Matinhas -Serraria – PB

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6 COMENTÁRIOS

  1. O CAR/PRA já foi considerado a maior política de regularização ambiental do mundo. Hoje, pelo que nos passa esse brilhante texto a situação vem perdendo o rumo. Espero que os esforços das OEMAs – as reais executoras das políticas ambientais – consigam garantir que toda uma luta em prol da conservação da biodiversidade atrelada ao desenvolvimento rural sustentável não se perca.

  2. Amigos, quando o Brasil se livrar dessa praga que aí está, eleito para defender a elite, o pior que de todos, espero que ainda exista alguma coisa, a destruíção é em todos os setores, o sofrimento é nacional, o odeio e desconstrução da história é preocupante. Precisamos ir pra cima.

  3. Talvez algumas pessoas não tenham percebido que a comida da nossa mesa não é do agronegócio não. É da agricultura familiar que o alimento vem., para abastecer inclusive a mesa do latifundiário.
    O que propõe Jancerlan no seu brilhante artigo é que a apropriação se faça de forma sustentável, para que as gerações futuras também possam ter acesso aos recursos naturais de forma racional.
    Parabéns a Jancerlan pelo artigo e a Luciana Ribeiro pelo depoimento.

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