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Política antiambiental e os impactos a Floresta Amazônica

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O avanço da agenda ou política antiambiental do Governo Jair Bolsonaro (ex PSL) tem como palco principal a Floresta Amazônica, as terras devolutas e os Territórios Indígenas (TI) situados na região da Amazônia Legal, que abrange (totalmente/parcialmente) os estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima, Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso.

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Com o aval de vários segmentos da sociedade brasileira, e principalmente da aliança espúria e explícita de interesses de garimpeiros, madeireiros ilegais e grileiros de terras, o que inclui, neste último, os agropecuaristas –, o Governo Federal vem tocando uma coalizão política na Câmara dos Deputados (representantes do povo) com vistas a viabilizar os Projetos de Lei (PL) 490/2007 e 2633/2020.

Essa aliança que não busca o diálogo com os povos protetores – indígenas, quilombolas e os povos e comunidades tradicionais – da maior floresta tropical do mundo, ou seja, a Floresta Amazônica, é a mesma que foge desesperadamente do debate público com a sociedade civil organizada (especialistas, cientistas, etc.), e que ganhou corpo e forma bem antes da eleição de 2018. Esses segmentos que compõem essa aliança ficaram décadas silenciados (2002-2016) aguardando a oportunidade e um cenário favorável para colocar em prática tais ações. Essa oportunidade chegou, e denomina-se Jair Bolsonaro.
Antes de tudo, torna-se importante entender que o termo grilagem corresponde inicialmente a invasão, ocupação e comércio ilegais de áreas públicas, tendo, como praxe, a prática de falsificação de documentos visando, ilegalmente, conseguir a posse de determinada área de terra devoluta ou de terceiro, as chamadas “terras não-designadas ou não destinadas”.

Os dois Projetos de Lei visam mudar essencialmente regramentos vigentes sobre a regularização fundiária de áreas da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por meio da alienação e da concessão de direito real de uso de imóveis a particulares. Áreas essas que estão vinculadas diretamente às área públicas na Floresta Amazônia, onde residem indígenas e quilombolas, ou em áreas chamadas de “terras não-designadas ou não destinadas”, todavia, pertencentes à União ou ao INCRA.

Com o advento do PL 2633/2020 do deputado federal Zé Silva (Solidariedade-MG), que ressuscita a famigerada Medida Provisória 910/2019 do Governo de Jair Bolsonaro (ex PSL), conhecida também como a “MP da grilagem”, e uma meta estimada em 10/12/2019 – evidenciada na cerimônia de assinatura da Edição da MP no Palácio do Planalto – pelo Governo de Jair Bolsonaro (ex PSL), o presidente do INCRA, Geraldo de Melo Filho, concedeu uma entrega de 300 mil regularizações fundiárias ou títulos de propriedades rurais a particulares em terras públicas da União, que não sejam para fins de assentamento.

Em junho de 2020 na revista Land Use Policy, pesquisadores brasileiros do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos (NAEA) e da Universidade Federal do Pará (UFPA), mapearam a grilagem em florestas públicas não-destinadas na Amazônia em 2020, e através da publicação intitulada de “Lawless land in no man’s land: The undesignated public forests in the Brazilian Amazo” ( em português “Terra sem lei em terra de ninguém: As florestas públicas não designadas na Amazônia brasileira”), e constataram que cerca de 11,6 milhões de hectares de terras (de um total de aproximadamente 49,8 milhões de hectares), ocupadas por florestas sob responsabilidade estadual e federal, foram declaradas e cadastradas irregularmente como imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), ou seja, cerca de 23% desse território já foi tomado por grileiros.

O CAR é um registro público eletrônico que serve para fins de planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental, mas, na região amazônica, está sendo utilizado como uma ferramenta para fins de grilagem, a partir da deturpação de sua finalidade, já que, além de ser autodeclaratório, não pode ser utilizado como instrumento fundiário para comprovar quaisquer atos de posse ou propriedade (parágrafo 2º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012).

É exatamente nesse ponto de comprovação do CAR que o PL 2633/2020 (inciso II, do Art. 3°) se acosta e enaltece a obrigatoriedade da apresentação de tal documento. De acordo com estudos do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), um dos indícios de grilagem é o aumento do CAR, uma vez que o mesmo é utilizado frequentemente para legitimar a invasão ou ocupação a partir da simulação de uma titularidade da terra, que não existe na prática e na realidade.

Nesse novo cenário, é notório o enfraquecimento do INCRA diante do PL 2633/2020, pois este retira poderes principalmente no que se refere ao processo de fiscalização, através das vistorias técnicas, ampliando a dispensa de tal prática para imóveis abaixo de 6 (MF). O fortalecimento do Ministério da Economia no processo decisório desse novo PL é algo inédito no país, já que o mesmo terá poderes para concretizar a regularização da alienação e da concessão de direito real de uso de imóveis, de “proprietários particulares” via processo administrativo.

Todavia, é o PL 490/2007, de autoria do ex deputado federal Homero Pereira (PR/MT), que versa sobre mudanças na demarcação de terras indígenas e que altera a Lei Federal n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, o mais perverso de todos, já que exclui o direito de Consulta Livre, Prévia e Informada aos povos indígenas e tribais – direito adotado em âmbito internacional e no Brasil em 1989, a partir da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse PL 490/2007 retira o usufruto exclusivo dos indígenas, quando ocorrerem situações de “relevante interesse público da união”, como, por exemplo, a implantação de hidrelétricas, mineração e estradas.

Outro ponto importante no PL 490/2007 é sobre a determinação de um marco temporal (Teoria do fato indígena) para o reconhecimento de ocupação para a demarcação das terras indígenas, ou seja, se a terra já era ocupada pelos indígenas antes da data de promulgação de Constituição Federal 5 de outubro de 1988, os mesmos teriam direito a sua demarcação, caso contrário, não teriam. Esse fato, por si só, já deixaria brechas para a anulação de diversas terras indígenas.
O avanço dos Projetos de Lei (PL) 490/2007 e 2633/2020 na Câmara dos Deputados, corresponde, sem sombra de dúvidas, a uma articulação que visa atrapalhar a demarcação, titulação e homologação de territórios indígenas e quilombolas, bem como favorecer as ações de grilagem, desmatamento e destituição dos direitos dessas comunidades.

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