Com o avançar dos anos, o CAR passou a ser exigido de forma obrigatória em várias estruturas do Estado Brasileiro e nas entidades autônomas como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como em outros segmentos econômicos e regulatórios da sociedade brasileira, tais como: nas tramitações financeiras, imobiliárias e creditícias; nas políticas públicas voltadas ao combate à pobreza e ao desenvolvimento rural; na isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); nas tramitações cartorárias ou de registros de imóveis rurais; na efetivação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, também conhecida como DAP; e nos licenciamentos ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Uma das principais exigências do CAR nas ações de apoio à agricultura familiar na estrutura do Governo Federal, Estadual e Municipal é a efetivação da DAP, a qual se consagra como sendo o maior instrumento de identificação e qualificação das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) da agricultura familiar.
É graças à DAP que é possível o acesso às linhas de crédito advindas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ou aos benefícios das ações do Programa Garantia-Safra. Sem sobra de dúvidas, a DAP é a garantia da segurança jurídica para as transações de financiamentos voltados à agricultura familiar, e pode ser obtida junto aos Sindicados e Associações de Trabalhadores da Agricultura Familiar ou Sindicatos Rurais, bem como nos escritórios das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural e nas Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Na atualidade, em diversos estados brasileiros, as Serventias Extrajudiciais ou Cartórios de Registros Públicos de imóveis também se valem do CAR como peça primordial nos atos de registro, transmissão, desmembramento, retificação e até mesmo de registro da sentença declaratória de usucapião extraordinária do imóvel rural. Com a criação do CAR, deixou de ser obrigatório a averbação da área de Reserva Legal, originária na matrícula do imóvel, cuja homologação se dava através da assinatura do Termo de Compromisso de averbação da Reserva Legal com o Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA),
No Estado da Paraíba, a Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, cuja função é orientar, disciplinar e fiscalizar a atuação dos Serviços Notariais e de Registro, estipulou a exigência do CAR nos atos de escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, conforme preconiza o inciso VI do art. 301 do Provimento CGJ/PB nº 003 de 26 de janeiro de 2015 – Das Escrituras Públicas de Aquisição de Imóvel Rural.
Atrelado a este fato, existem, em âmbito nacional, Jurisprudências no Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n° 1.742.149-MG (2018-0115949-6) e 1.356.207-SP (2012/0251709-6) – as quais entendem que a Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012 não suprimiu a obrigação de averbação da área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, em substituição à averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no CAR. Em diversas decisões, em âmbito nacional, prevalece o entendimento que a Reserva Legal tem natureza jurídica baseada em precedentes judiciais e obrigações propter rem, possuindo, inclusive, proteção da Constituição Federal Brasileira de 1988.
É importante salientar que existe uma real diferença entre cadastro e registro, enquanto o primeiro se refere a um controle administrativo necessário a um gerenciamento de poder Estatal de tutela ou poder de polícia, o segundo também é de controle imobiliário, porém com finalidade distinta já que o registro nada mais é do que a garantia do direito de propriedade e dos seus detentores, bem como da sua extensão e efeitos.
É nesse sentido que, ao comprar um imóvel rural, o novo adquirente deve exigir do vendedor – proprietário – o Recibo de Inscrição no CAR e o Demonstrativo de Situação do mesmo, para que seja possível atestar que a propriedade rural não possua dano ambiental ou passivo ambiental no seu interior, ou seja, que pode ter origem e decorrência de práticas ou atividades danosas, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ao meio ambiente.
As informações ambientais do imóvel rural podem ser “ocultadas” pelo vendedor para evitar deságio em seu patrimônio ou para não sofrer sanções punitivas – administrativa, criminal e a civil – pela responsabilização do dano ambiental cometido. Como já sabemos, a responsabilidade pela prática de ilícitos ambientais é propter rem, ou seja, é transmitida a quem registra a escritura pública da propriedade rural, e isso deve ser combatido no momento do negócio.
Atualmente, questionamentos judiciais indesejáveis, os quais antes eram desconhecidos nesse quesito ambiental, estão paulatinamente sendo debatidos na academia científica, na justiça e no dia a dia das causas ambientais.
Foto 2 -divulgação: Cadastro Ambiental Rural tem prazo para cadastro prorrogado por cinco meses
Fonte:http://www.ima.al.gov.br/cadastro-ambiental-rural-tem-prazo-para-cadastro-prorrogado-por-cinco-meses/.Data: 02/01/2018. Crédito: Klaus Roger
Foto 3 divulgação: Corregedoria publica recomendação para cartórios de registro de imóveis
Fonte: http://sindicatoruraldepinda.com.br/corregedoria-publica-recomendacao-para-cartorios-de-registro-de-imoveis/. Data: 09/07/2019.Crédito: Corregedoria Nacional de Justiça