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A nova ótica de ordenamento territorial e ambiental

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A partir da evolução da chamada revolução técnica-científica-informacional, as ferramentas e as formas de análise espacial e de ordenamento territorial – através das geotecnologias – despontaram como um novo paradigma de gestão e de desenvolvimento, trazendo consigo a importância da modelagem geográfica como mecanismo de ordenamento do território, planejamento e gestão fundiária e ambiental no Brasil, baseadas em preceitos legais, principalmente os voltados para a função social da propriedade – da qual decorre a ambiental.

A função social da propriedade tem natureza jurídica a partir do art. 2° da Lei Federal n° 4.504 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra –, que disciplina o uso, ocupação e relações fundiárias no Brasil, “assegurando a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei”. É de se perguntar: mas de que forma a função da propriedade da terra pode ser entendida!? O inciso 1° do art. 2° da Lei Federal n° 4.504 de novembro de 1964 exemplifica de que maneira a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social.

A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantem níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

Redação dada conforme o inciso 1° do art. 2° da Lei Federal n° 4.504 de novembro de 1964.

Neste artigo não iremos tratar sobre as duas faces de abordagens jurídicas e econômicas das propriedades, ou seja, se são estáticas – ligadas aos bens de produção – ou dinâmicas – ligadas aos bens de consumo –, uma vez que cada uma está eminentemente regulamentada em diplomas legais distintos e com conotações econômicas diversas, mas sim como a mesma está sendo paulatinamente utilizada para a construção de uma nova ótica de ordenamento territorial no Brasil nas últimas décadas – seja pelo caráter fundiário ou ambiental.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a questão da propriedade de terras passou a ser tratada como sendo um viés jurídico de “Princípio da função social da propriedade”, estando materializado nos incisos XXII e XXIII do art. 5° – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos –, bem como nos incisos II e III do art. 170 da Carta Magna – Princípios Gerais da atividade econômica.

Essa materialização do Princípio da função social da propriedade também está associada ao bem comum, tendo como base o inciso 1° do art. 1.228 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil – no qual está explícito que, para exercer o direito de propriedade, é necessário serem respeitadas as finalidades econômicas e sociais, a partir da preservação da flora, da fauna, das belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico e artístico, além de utilizar ferramentas e mecanismos que evitem a poluição do ar e das águas.

Conforme o art. 5° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – é explícito que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, afastando do Poder Judiciário a desculpa legal de omissão.

 

A partir desse contexto é que todo o processo de implantação de sistemas de banco de dados geoespaciais referentes à regularização fundiária e ambiental, por parte do Governo Federal, nas últimas décadas, tem como alicerce o Princípio da função social da propriedade e a essência conceitual do que é imóvel rural à luz do Estatuto da Terra e direito agrário – inciso I do art. 4° da Lei Federal n° 4.504 de novembro de 1964 –, bem como do ambiental – art. 2° da Instrução Normativa MMA n° 2, de 5 de maio de 2014. Os novos sistemas nacionais que são de natureza obrigatória e com viés declaratório, como o Sistema de Gestão Fundiário (SIGEF), Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), adotam por concepção essas duas abordagens e são chamados de Sistema de Apoio à Decisão Espacial (SADE). Atrelado a esses sistemas também se encontra em vigor, no Brasil, o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), o qual, a cada década, vem se modernizando, principalmente com a inclusão de dados cadastrais via internet, possibilitando, por exemplo, na atualidade, a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) na modalidade on-line.

A partir de uma concepção de cumprimento da função social das propriedades e posses rurais, estruturada através de uma cadeia de comando controle, essa nova realidade implica notadamente nos chamados atos declaratórios, nos quais os proprietários rurais e os técnicos responsáveis pelo mapeamento  muitas vezes despreparados  são os que fomentam os sistemas com seus dados cartográficos e dominiais.

Com o desenvolvimento e a operacionalização desses sistemas automatizados de controle e gestão territorial sobre a propriedade e posse rural, tendo como fundamento o viés cadastral obrigatório e declaratório, os analistas técnicos das Instituições Públicas realizam as ações de validação dos dados geoespaciais e das informações dominiais do imóvel, possibilitando, por conseguinte, a integração de dados e informações espaciais importantíssimas sob o ponto de vista fundiário e ambiental, uma vez que vai substituindo progressivamente os levantamentos do mapeamento territorial consolidados no chamado “mapeamento sistemático brasileiro” das décadas de 60 e 70.

 

Com o advento do Decreto Federal n° 8.764, de 10 de maio de 2016, que criou o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), espera-se que, em um futuro breve, essa ferramenta de gestão pública possa integrar, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos ou Sistemas de Registros Eletrônicos dos cartórios brasileiros ao fluxo de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios – Redação dada pelo art. 1° do Decreto Federal n° 8.764, de 10 de maio de 2016.

Foi através dos SADE’s e de um conjunto de normas legais que foi possível avançarmos em premissas básicas do ordenamento territorial, que é o mapeamento do uso e ocupação do solo, o que possibilitou a estruturação de inúmeras tipologias de feições espaciais em camadas de Bancos de Dados Espaciais (BDE), a partir da inserção de milhões de dados advindos dos usuários em todo o território nacional. 

Portanto, é notório que os espaços rurais do Brasil desempenham papel primordial na gestão fundiária, agrícola e ambiental; logo os tomadores de decisões devem considerar a função social da propriedade como fator de regularização, progresso e bem-estar de todos, canalizando recursos públicos para as práticas de regularização fundiária e ambiental, além do planejamento e ordenamento territorial (uso sustentável) dos recursos naturais sob a perspectiva governamental, através das Políticas Públicas.

Fonte: Foto divulgação o Princípio da função social da propriedade – Senado Federal: https://twitter.com/senadofederal/status/934814004609994752?lang=fa. Data: 26/11/2017. 

Crédito: Senado Federal

Fonte: Foto divulgação Encontro Nacional debate Descentralização e Ordenamento do Território: https://www.mediotejo.net/tomar-encontro-nacional-debate-descentralizacao-e-ordenamento-do-territorio/. Data: 01/02/2020. 

Crédito: https://www.mediotejo.net/Joana Rita Santos/DR

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