Toda e qualquer construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, quando consideradas pelo Poder Público efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, precedem de licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública, por intermédio do órgão ambiental competente, analisa a proposta apresentada para o empreendimento e legitima-o, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio ambiente, emitindo a respectiva licença ambiental. É através desta licença que o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e as medidas de controle ambiental (mitigações), que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física, jurídica ou governamental, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Como o licenciamento ambiental se trata de uma atividade concorrente, comum à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos do art. 23, da Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 140/2011, fixou as normas para a cooperação entre estes entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum do licenciamento ambiental, visando à proteção das paisagens naturais, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Em linhas gerais, compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; b) localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, bem como em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; c) cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; e os d) delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Caso o Estado não possua competência para realizar o licenciamento de atividade com impacto em nível municipal ou estadual, o órgão federal torna-se responsável. Ainda pode acontecer do IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Compete também ao IBAMA o licenciamento de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações; bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Aos órgãos ambientais municipais, cabe o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Existem três tipos de licenças ambientais necessárias para o funcionamento do empreendimento. A Licença Prévia (LP), que é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Nesta fase só há a aprovação do projeto em si, não sendo permitido quaisquer interferências no ambiente.
Após a análise dos estudos apresentados e a aprovação do projeto inicial e a aceitação das modificações determinadas pelo órgão ambiental competente, o empreendedor recebe a Licença Prévia, que tem validade de até cinco anos.
É nesta etapa da licença prévia que o órgão licenciador julga a necessidade da apresentação pelo interessado no empreendimento do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), e no caso será determinada a realização de audiência públicas que deve ser comprovada a ampla participação popular.
Em poder da Licença Prévia, o empreendedor solicita ao órgão ambiental competente a Licença de Instalação (LI). Esta licença autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Nesta etapa do licenciamento, o empreendedor prepara o terreno para a obra, faz a limpeza da área, desmata, cava os alicerces, levanta as paredes. As obras para a instalação do empreendimento têm início. Esta licença tem validade de até seis anos.
Após a conclusão da instalação do empreendimento e depois do empreendedor ter acatado todos os condicionantes contidos na Licença de Instalação, é solicitado ao órgão ambiental competente a Licença de Operação (LO), que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação (validade de 4 a 10 anos).
Resumidamente, a licença ambiental é uma autorização governamental outorgada a terceiros, ou a si próprio, no caso de auto licenciamento, para poluir ou degradar o meio ambiente, desde que condicionantes sejam obedecidas e compensações, inclusive financeiras, sejam realizadas.
Excelente matéria!
Parabéns pela matéria. Importante para esclarecimento desse tema.
Joácio Morais
Comissão de gestão ambiental na ufpb
Matéria excelente, importante e esclarecedora. Parabéns!